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Todas os cidadãos têm o direito de assistir às reuniões institucionais da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal.
A Assembleia Municipal tem cinco sessões ordinárias anuais que ocorrem durante os meses de fevereiro, abril, junho, setembro e novembro.
As sessões da Assembleia Municipal de Machico são abertas ao público e poderão os cidadãos tomar a palavra e intervir publicamente, não necessitando para o efeito de dispor de um estatuto de deputado municipal para intervir.
Consulte o Portal da Assembleia para saber mais.
A Câmara Municipal reúne ordinariamente, às primeiras e terceiras quintas-feiras de cada mês, pelas 10h00, no Salão Nobre do Edifício dos Paços do Concelho e reúne extraordinariamente, sempre que necessário
Todas as reuniões de câmara são públicas e podem os cidadãos marcar presença nas mesmas sendo que para o efeito os interessados deverão efetuar marcação da intenção de participação na reunião de câmara.
O IFRRU 2020 é um Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas, criado no âmbito do Portugal 2020 e destina-se a pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas. Os apoios são concedidos através de produtos financeiros, criados especificamente para este efeito pela banca comercial, a disponibilizar com condições mais favoráveis que as condições de mercado. Podem ser cofinanciáveis as seguintes operações:
Para efeitos de apresentação da candidatura, é necessário um parecer prévio do Município (parecer de enquadramento da localização do imóvel, documento obrigatório na apresentação da candidatura ao "Instrumento Financeiro de Reabilitação e Revitalização Urbanas - IFRRU 2020"). Esse parecer tem como objetivos:
São elegíveis as despesas diretamente associadas à operação, nomeadamente:
Os trabalhos preparatórios e aquisição do imóvel são elegíveis mesmo que realizado antes do pedido de financiamento.
O seguinte conjunto de despesas não são consideradas elegíveis:
O Plano Diretor Municipal do concelho de Machico (PDMM) é o instrumento básico de ordenamento do território do município de Machico e visa contribuir para um modelo coerente de desenvolvimento do concelho mediante a definição das orientações gerais do planeamento e da gestão urbanística.
O PDMM aplica-se diretamente em zonas não abrangidas por outros planos municipais de ordenamento do território, planos especiais de ordenamento do território ou sectoriais de ordenamento do território.
Os planos municipais de ordenamento do território, deverão conformar-se com o conteúdo do PDMM, bem como desenvolvê-lo e pormenorizá-lo na área territorial respetiva.
O PDMM deve incorporar e obedecer aos princípios e regras estabelecidas no plano regional de ordenamento do território, nos planos sectoriais e planos especiais de ordenamento do território, e devendo se for o caso com eles ser compatibilizados.
Em caso de omissão do âmbito do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Machico, serão contempladas as disposições aplicáveis da legislação geral e específica, prevalecem as normas mais restritivas em caso de sobreposição de normas.
Sem prejuízo do estabelecido em lei geral ou especial, ficam dependentes de licenciamento pela Câmara Municipal:
Sem prejuízo das competências cometidas a outras entidades, estão sujeitas a autorização da Câmara Municipal as seguintes ações:
A dinamização da reabilitação urbana é um dos compromissos assumidos no Programa do Governo, sendo considerada um objetivo estratégico e um desígnio nacional para o qual devem ser canalizados esforços consideráveis, tanto pelo Estado como pelos particulares. Trata-se de um conjunto de normas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que dispensa as obras de reabilitação urbana do cumprimento de determinadas normas técnicas aplicáveis à construção, pelo facto de essas normas estarem orientadas para a construção nova e não para a reabilitação de edifícios.
Estão garantidas as necessárias condições de salubridade e qualidade de reabilitação do edificado através da restrição do âmbito do diploma, não podendo as operações urbanísticas originar desconformidades, nem agravar as existentes.
As intervenções estão também obrigadas a contribuir para a melhoria das condições de segurança e salubridade do edifício ou fração.
A resistência estrutural dos edifícios não poderá ser reduzida ou posta em causa, salvaguardando-a assim a estrutura dos edifícios existentes.
As obras de reabilitação urbana ficam isentas de algumas disposições do RGEU mediante dois princípios: a proteção da propriedade privada adjacente e a segurança de pessoas e bens.
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Dia do Concelho
8 de Maio