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REGIME EXCEPCIONAL PARA A REABILITAÇÃO URABANA

A dinamização da reabilitação urbana é um dos compromissos assumidos no Programa do Governo, sendo considerada um objetivo estratégico e um desígnio nacional para o qual devem ser canalizados esforços consideráveis, tanto pelo Estado como pelos particulares. Trata-se de um conjunto de normas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que dispensa as obras de reabilitação urbana do cumprimento de determinadas normas técnicas aplicáveis à construção, pelo facto de essas normas estarem orientadas para a construção nova e não para a reabilitação de edifícios.

SALVAGUARDAS DO DIPLOMA

Estão garantidas as necessárias condições de salubridade e qualidade de reabilitação do edificado através da restrição do âmbito do diploma, não podendo as operações urbanísticas originar desconformidades, nem agravar as existentes.

As intervenções estão também obrigadas a contribuir para a melhoria das condições de segurança e salubridade do edifício ou fração.

A resistência estrutural dos edifícios não poderá ser reduzida ou posta em causa, salvaguardando-a assim a estrutura dos edifícios existentes.

ESTÃO ABRANGIDAS:

  • Obras de conservação;
  • Obras de alteração;
  • Obras de reconstrução.

As obras de reabilitação urbana ficam isentas de algumas disposições do RGEU mediante dois princípios: a proteção da propriedade privada adjacente e a segurança de pessoas e bens.

O RERU dispensa as operações urbanísticas, abrangidas pelo seu âmbito, de diversas normas do RGEU, em especial as relativas aos seguintes requisitos:

  • Alturas máximas dos degraus;
  • Áreas mínima de instalações sanitárias;
  • Área mínima de fogo;
  • Área mínima dos compartimentos de habitação;
  • Área mínima dos vãos e a sua distância mínima a obstáculo;
  • O pé-direito mínimo;
  • Habitação em cave e sótãos;
  • Iluminação e ventilação;
  • Largura dos corredores;
  • Largura mínima do lance de escadas;
  • Obrigatoriedade de elevadores;
  • Tamanho mínimo dos logradouros.

O RERU dispensa ainda as operações urbanísticas, abrangidas pelo seu âmbito da aplicação, das normas do RGEU as relativas aos seguintes requisitos:

  • Acesso por meios mecânicos aos diferentes pisos
  • Largura e tamanho dos patamares de escadas
  • Largura mínima das instalações sanitárias
  • Largura mínima dos corredores
  • Obrigatoriedade de rampas.

REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS (RGEU)

REGIME DE ACESSIBILIDADES

REQUISITOS ACÚSTICOS

REQUISITOS DE EFICIÊNCIAENERGÉTICA E QUALIDADE TÉRMICA

INSTALAÇÕES DE GÁS

INFRAESTRUTURAS DE TELECOMUNICAÇÕES

SEGURANÇA ESTRUTURAL

GESTÃO DOS RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO

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