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Detalhes
Atualizado em 24 outubro 2025

Fundos de investimento

Artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Ficam isentos do IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário que operem de acordo com a legislação nacional desde que constituídos entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 e pelo menos 75 % dos seus ativos sejam bens imóveis sujeitos a ações de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro). (nº1)

Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, exceto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:

  • As entidades que sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
  • As entidades não residentes detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 % por entidades residentes. (nº2)

O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1 é tributado à taxa de 10 % quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento. (nº3)

Detalhes
Atualizado em 24 outubro 2025

Deduções de IRS

Ao nível do IRS, existem igualmente benefícios fiscais para os particulares que invistam nas áreas de reabilitação urbana.

Artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributados à taxa de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de:

  • Imóveis situados em 'área de reabilitação urbana', recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação. (nº6)

São dedutíveis à coleta, em sede de IRS, até ao limite de (euro) 500, 30 % dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação.

  • Imóveis, localizados em 'áreas de reabilitação urbana' e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação. (nº4)

As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa autónoma de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis situados em 'área de reabilitação urbana', recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação. (nº5)

Detalhes
Atualizado em 24 outubro 2025

IMT - Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

O IMT - Imposto Municipal das Transmissões Onerosas de Imóveis concede benefícios fiscais a quem investir na reabilitação urbana definida pela Autarquia.

Artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística, desde que, no prazo de três anos a contar da data de aquisição, o adquirente inicie as respetivas obras. (nº2)

Como requerer?

Passo 1

Apresentar processo de obra na câmara - obrigatória emissão de licença.

Passo 2

Proceder às obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios.

Passo 3

Três opções para a certificação energética:

  • Classificação energética igual ou superior a A;
  • Quando, na sequência dessa reabilitação, lhe seja atribuída classe energética superior à anteriormente certificada, em pelo menos dois níveis, (obriga a duas certificações energéticas – antes e depois da obra);
  • Exceção dos casos em que tais prédios se encontrem dispensados de um ou mais requisitos de eficiência energética pelo Regime Excecional da Reabilitação Urbana.

Passo 4

Requerer ao Município a vistoria final, preenchendo o requerimento e proceder ao pagamento da taxa.

Passo 5

Realização de vistoria final pelos serviços municipais.

Passo 6

  • A câmara municipal deve comunicar, no prazo de 30 dias, ao serviço de finanças da área da situação dos prédios o reconhecimento de reabilitação, competindo àquele promover, no prazo de 15 dias, a anulação das liquidações de IMI e subsequentes restituições;
  • Notificar o requerente.

Artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, quando localizado na 'área de reabilitação urbana'. (nº8)

Como requerer?

Passo 1

Verificar se o seu imóvel se localiza na Área de Reabilitação Urbana.

Passo 2

Apresentar processo de obra na Câmara Municipal, se aplicável.

Passo 3

Requerer ao Município vistoria inicial e proceder ao pagamento da taxa.

Passo 4

Realização da vistoria inicial, antes do arranque das obras de reabilitação para se aferir o nível de conservação do imóvel/fração.

Passo 5

Obras de reabilitação do imóvel/fração.

Passo 6

Após conclusão das obras requerer ao Município vistoria final, preenchendo o requerimento, com o objetivo de aferir o nível de conservação e verificar se a intervenção correspondeu aos critérios exigidos de uma ação de reabilitação e proceder ao pagamento da taxa.

Passo 7

A Câmara Municipal pode comunicar ao serviço de finanças da área da situação dos prédios o reconhecimento de ação de reabilitação ou entregar a certidão/declaração de ação de reabilitação ao requerente.

Detalhes
Atualizado em 24 outubro 2025

Benefícios fiscais fora da ARU

Quais os Benefícios fiscais em caso de reabilitação fora da ARU

O prédio urbano que não se insira numa ARU pode vir a beneficiar da isenção de IMI e de IMT, por 3 anos:

  • Os prédios urbanos objeto de ações de reabilitação urbanística ficam isentos de IMI pelo período de 3 anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respetiva licença para obras de reabilitação e o requerente inicie as respetivas obras (nº 1 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais);
  • As aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística ficam isentos de IMT desde que no prazo de 3 anos a contar da data de aquisição, o adquirente inicie as respetivas obras definidas no n.º 3 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Para poder beneficiar das isenções de IMI e IMT por 3 anos previstas no artigo 45.º do EBF:

  • Das obras tem de resultar a melhoria das condições de uso do imóvel, conservando o seu caráter fundamental;
  • Tem de poder ser atribuída ao prédio, quando exigível, uma classificação energética igual ou superior a A;
  • Quando, na sequência da reabilitação, lhe seja atribuída classe energética superior a 2 níveis à anteriormente certificada nos termos do DL n.º 118/2013, de 20 agosto (exceto nos casos em que os prédios estejam dispensados de um ou mais requisitos de eficiência, nomeadamente no DL n.º 53/2014, de 8 de abril).

As isenções ficam dependentes de reconhecimento pelo Município de Machico, após a conclusão das obras e emissão de uma certidão urbanística e da certificação energética.

Os benefícios fiscais do artigo 45.º do EBF não são cumuláveis com outros.

Existem, ainda, reduções da taxa de IMI previstas no artigo 112.º do Código do IMI e outros incentivos, entre os quais a redução de taxas urbanísticas.

Detalhes
Atualizado em 30 dezembro 2025

Determinação do estado de conservação

Classificação dos imóveis.

O estado do edifício ou de habitação é determinado nos termos do disposto no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e no Decreto-Lei n.º 146/2006, de 8 de agosto.

O Artigo n.º 33 do NRAU estatui os seguintes níveis, que refletem o estado de conservação do imóvel:

Estado de Conservação do imóvel

Estado Conservação do imóvel
Nível Estado de Conservação Coeficiente
5 Excelente 1,2
4 Bom 1
3 Médio 0,9
2 Mau 0,7
1 Péssimo 0,5
  1. Documentos necessários
  2. Obras não isentas de controlo prévio
  3. Obras isentas de controlo prévio
  4. Processo para Reabilitação Urbana

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